PORTARIA Nº 716, DE 4 DE JULHO DE 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 05/07/2019 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 52
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência
PORTARIA Nº 716, DE 4 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019
e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019, DE 13 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Consolidar o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 –
Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no
ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II – em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do
“Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016,
exceto os optantes pelo Regime Especial Unicado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho
de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;
III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não
pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os
empregadores domésticos; e
IV – em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do
“Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações
Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº
1.634, de 2016.
§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador
(SST) deverá ocorrer a partir de:
I – a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que
se refere o inciso I do caput (1º grupo);
II – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se
refere o inciso II do caput (2º grupo);
III – a partir das 8 (oito) horas de08 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que
se refere o inciso III do caput (3º grupo); e
IV – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que
se refere o inciso IV do caput (4º grupo).
§ 2º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita
bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no anocalendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016;
§ 3º As entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor
ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do “Grupo 3 –
Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data
estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade
com a sistemática a ser disponibilizada em ato especíco.
§ 4º Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos
termos do inciso I do caput (1º grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 –
Administração Pública”, no “Grupo 4 – Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras
Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
§ 5º A observância da obrigatoriedade xada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que
trata o § 3º dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial
deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do
eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no
Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial
deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a
partir dessa data.
§ 6º A observância da obrigatoriedade xada no inciso II do caput (2º grupo) dar-se-á de forma
progressiva, conforme cronograma a seguir:
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial
deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial
deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de
Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial
deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 7º A observância da obrigatoriedade xada no inciso III do caput (3º grupo) dar-se-á de forma
progressiva, conforme cronograma a seguir:
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial
deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial
deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de
Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial
deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 8º A observância da obrigatoriedade xada no inciso IV do caput (4º grupo) dar-se-á de forma
progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato especíco.
Art. 3º Será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito
com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplicado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado
especial e ao produtor rural pessoa física será denido em atos especícos, em conformidade com os
prazos previstos nesta Portaria.
Art. 5º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das
mesmas informações por outros meios, quando denido em ato próprio.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016.

ROGÉRIO MARINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certicada.