A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que órgão municipal, estadual ou distrital não tem competência para fiscalizar empresas, e, portanto, não pode autuar e aplicar multa em matéria de segurança, saúde e medicina do trabalho.
Nos termos do voto da Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, “a fiscalização e a eventual autuação da empresa, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, são de competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho”.
Da mesma forma que, segundo, a Lei nº 9.649/1998, a fiscalização do trabalho e a aplicação das sanções previstas nessa matéria competem apenas ao Ministério do Trabalho (atualmente, Secretaria Especial do Trabalho, órgão do Ministério da Economia).
O acórdão foi publicado em 07/06/2019 (Processo nº TST-RR-10420-06.2015.5.15.0096).
Fonte: CNI